ASPOMIL
Imagem Acao Horas Extras

Acompanhe o processo

Em despacho proferido pela Desembargadora de Direito, Dra Márcia Della Dea Barone, foi reconhecido o enquadramento legal do pedido, abrindo vistas ao governador e o intimando a se manifestar no prazo de 30 dias. Também acionou a Procuradoria Geral de Justiça, órgão do Ministério Público, para suas providências no processo.
Clique aqui e acompanhe o Andamento Processual através
do número 2055875-18.2023.8.26.0000

Imagem Acao Horas Extras
O Mandado de Injunção é o remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É o que ocorre com os Policiais Militares do Estado de São Paulo, que, embora sejam trabalhadores como todos os outros, são obrigados a trabalharem além de sua jornada regular e não recebem nada por isso, diante da omissão do Governo do Estado em editar legislação autorizadora nesse sentido.
Pois o recebimento de horas extraordinárias é um direito de todos os trabalhadores da iniciativa privada, bem como de todas as categorias de servidores públicos do país. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o Militar Estadual o direito a receber a remuneração prevista na Constituição Federal pelas horas extras realizadas, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. A omissão do Governo Estadual em editar lei que estabelece esse direito, ofende frontalmente a constituição, justificando a impetração do Mandado de Injunção.
Normalmente, os Mandados de Injunção são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Mas neste caso, onde a falta de norma específica é estadual, a Constituição do Estado de São Paulo (artigo 74, inciso V) permite sua impetração e julgamento direto pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Portanto, impetrada diretamente na Segunda Instância.
Pois não há legislação no Estado de São Paulo que autorize o pagamento de horas extraordinárias aos Policiais Militares, portanto, o único meio de exigir que o Governo legisle para corrigir situação injusta é através deste remédio constitucional. Ademais, o Mandado de Injunção é uma ação mais célere do que as demais ações coletivas, haja vista que, conforme já explanado, é julgado diretamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Segunda Instância). Por se iniciar na Segunda Instância, não há possibilidade de apresentar tantos recursos quanto os utilizados na Primeira Instância, o que torna a ação mais rápido
Sim. Em decisão, publicada no Diário Oficial da União do dia 09/03/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5404, ajuizada pelo Partido Solidariedade, atacando legislação que impedia os Policiais Rodoviários Federais de receberem pagamento por horas extraordinárias trabalhadas. O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.
A categoria dos Policiais Militares dos Estados tem função idêntica com a dos Policiais Rodoviários Federais. Portanto, devem ser sujeitos dos mesmos direitos. Tanto é verdade, que ambas as instituições são descritas no mesmo artigo da CF, onde a Carta elenca quais órgãos compõem e exercem o dever de manutenção da Segurança Pública: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  • I - polícia federal;
  • II - polícia rodoviária federal;
  • III - polícia ferroviária federal;
  • IV - polícias civis;
  • V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...]
Acreditamos que há grandes chances de procedência da ação, pois, como já mencionado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que o pagamento por subsídio não é impeditivo para o pagamento de horas extras aos Policiais Rodoviários Federais, cuja função é a mesma exercida pelos Policiais Militares Estaduais. Além disso, vários estados da nação já editaram legislações prevendo essa possibilidade, motivo pela qual a ação visa obrigar o estado criar legislação no mesmo sentido, a fim de corrigir essa disparidade e injustiça contra os Policiais do Estado.
Não é possível afirmar, com certeza, qual será o tempo de duração do processo. Todavia, é possível afirmar que a ação é muito mais célere do que outras ações coletivas que se iniciam em Primeira Instância e estão sujeitas a imensa quantidade de recursos, o que protela a decisão final por muitos anos. Tal situação não ocorre no caso do Mandado de Injunção, que se inicia diretamente na Segunda Instância.
Segundo o artigo 12 da Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016) o Mandado de Injunção coletivo pode ser promovido por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
Sim, pois a ASPOMIL impetrou o Mandado de Injunção de forma coletiva, em nome de todos os seus associados, que serão diretamente beneficiados em caso de procedência da ação.
Pois são trabalhadores como todos os outros e o recebimento de remuneração por subsídio não pode ser impeditivo para recebimento de horas extraordinárias trabalhadas. A hora-extra é um antigo instituto das lides trabalhistas brasileiras e um direito trabalhista de suma importância. Foi instituída pelo Decreto nº 21.186, de 22 de março de 1932, que fixou a jornada em 8 horas diárias ou 48 semanais de trabalho e criou a sistemática para a sua ampliação, quando necessária, mediante a compensação financeira ou de outras formas que podem ser pactuadas entre as partes. Ademais, está previsto no artigo 7º da CF:
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
  • VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...]
  • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
A justificativa apresentada é que o pagamento por subsídio não permitiria a inclusão de outras verbas no salário, nos termos do parágrafo 9º do artigo 144 da Constituição Federal. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  • I - polícia federal;
  • II - polícia rodoviária federal;
  • III - polícia ferroviária federal;
  • IV - polícias civis;
  • V - polícias militares e corpos de bombeiros
  • militares. [...]
§9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifou-se) Todavia, conforme já explanado, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5404, afastou esse entendimento após decisão unanime da Corte.
Em caso de recurso, ele será julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.
O Mandado de Injunção foi ajuizado em face do Governador do Estado de São Paulo, que possui legitimidade para edição de legislação estabelecendo o pagamento de horas extraordinárias aos Policiais Militares nos termos do artigo 24 da Constituição Bandeirante, §2º - “Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre”, item 4 – “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”
Sim. O Mandado de Injunção visa justamente obter uma decisão judicial favorável que obrigue o Governo do Estado a editar legislação que estabelece o pagamento de horas extraordinárias aos Policiais Militares que trabalharem acima de sua jornada regulamentar.
Caso a ação seja julgada procedente, o Governo pode recorrer da decisão no prazo de 15 dias. Este recurso, chamado de Recurso Ordinário, será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, em caso de improcedência da ação, a ASPOMIL também poderá recorrer da decisão no prazo de 15 dias, também ao E. STF.
“O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023”
Em caso de procedência da ação, o governo do Estado será obrigado a editar legislação que permita o pagamento de horas extras a todos os associados da ASPOMIL que estejam no serviço ativo da Polícia Militar realizarem trabalhos extraordinários acima de sua jornada regulamentar.
Acreditamos que as chances de eventual recurso contra denegação do pedido prosperar são muito grandes, tendo em vista que, conforme já explanado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a possibilidade de pagamento de horas extraordinárias a categoria dos policiais.
O valor da mensalidade da ASPOMIL é de 61,68.
Em caso de vitória, o valor dos honorários será de R$ 980,00 divido em 10 vezes

Para associar-se, basta preencher suas informações e enviar os documentos necessários pelo site da ASPOMIL. O processo é rápido, 100% digital e seguro. Siga o passo a passo abaixo e torne-se um sócio agora mesmo.
1) Acesse o site da ASPOMIL www.aspomil.com.br;
2) Clique no botão "associar-se", localizado no lado superior direito da tela;
3) Leia atentamente as informações, role para baixo a página e clique em "associa-se";
4) Preencha todas as informações necessárias e clique em "fazer adesão";
5) Envie online os documentos necessários; e
PRONTO! Você já pode aproveitar os benefícios ASPOMIL.